CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 658
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 658 do Código Civil

O artigo 658 do Código Civil aborda uma questão importante relacionada à validade dos atos praticados por um tutor ou curador quando há desdobramentos sobre a sua nomeação ou revogação. Em termos simples, ele busca proteger terceiros de boa-fé e garantir a segurança jurídica nas relações.

O que o artigo estabelece?

Este artigo diz respeito à situação em que um ato jurídico foi praticado por alguém que detinha o cargo de tutor ou curador, mas posteriormente a sua nomeação foi anulada ou ele foi revogado do cargo.

O ponto crucial é que, mesmo que a nomeação do tutor ou curador venha a ser invalidada ou revogada, os atos que ele praticou enquanto estava no exercício da função continuam válidos.

Por que isso é importante?

Imagine a seguinte situação: um tutor vende um bem do menor sob sua tutela para um comprador. Posteriormente, descobre-se um vício na nomeação desse tutor, e ele é destituído do cargo.

Se os atos praticados por esse tutor perdessem a validade retroativamente, o comprador que agiu de boa-fé (acreditando que o tutor tinha o poder de vender o bem) seria prejudicado. Ele poderia perder o bem e, em alguns casos, até o dinheiro pago.

O artigo 658 visa evitar essa insegurança jurídica. Ele protege as pessoas que, de maneira honesta e diligente, realizaram negócios com um tutor ou curador, confiando na aparência de legalidade que o cargo conferia.

Em quais casos isso se aplica?

A validade dos atos, mesmo após a anulação ou revogação da nomeação, se aplica quando:

  • Havia boa-fé: O terceiro que realizou o negócio com o tutor ou curador não sabia ou não tinha como saber dos vícios na nomeação ou da intenção de revogação.
  • O ato foi praticado no exercício da função: O tutor ou curador agiu dentro das atribuições que lhe eram conferidas pelo cargo.

Exceções e considerações:

É importante notar que o artigo protege os atos praticados enquanto o tutor ou curador estava no exercício da função. Se um ato foi praticado após a sua destituição ou antes da sua nomeação, ele não será protegido por este dispositivo.

Além disso, a própria anulação ou revogação da nomeação pode ter suas particularidades, e em casos excepcionais de fraude ou má-fé comprovada por parte do terceiro, a situação pode ser analisada de forma diferente.

Em resumo:

O artigo 658 do Código Civil garante que os negócios realizados de boa-fé por tutores e curadores, enquanto exerciam suas funções, permaneçam válidos mesmo que sua nomeação seja posteriormente anulada ou revogada. Isso assegura a estabilidade das relações jurídicas e protege aqueles que confiaram na aparência da legalidade conferida pelo cargo.